No momento em que o casal opta pelo divórcio alguns questionamentos passam a fazer parte do cotidiano. Por isso resolvemos trazer as respostas para as perguntas mais comuns. Confira abaixo:
O regime de comunhão parcial de bens é o mais comumente adotado, sendo, inclusive, a modalidade assumida para todos os contratos de casamento em que não haja manifestação ou impedimento legal de escolha pelo casal através de um acordo antenupcial. Nesse regime, somente os bens adquiridos durante a vigência do casamento participam de partilha.
Há, também, outras três possibilidades:
– Comunhão total (ou universal) de bens, onde todo o patrimônio passa a ser compartilhado pelo casal, independente do momento em que foi adquirido.
– Separação total (ou universal) de bens, onde cada um mantém suas propriedades materiais. Essa separação pode ser voluntária, ou obrigatória (por exemplo, quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos ao se casar).
– Participação final nos bens, onde os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens. Porém, se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhado em comum.
Isso é perfeitamente possível. Havendo bens a serem partilhados, o casal pode procurar um advogado para que seja redigido um documento no qual conste o levantamento dos bens e como eles serão divididos. Tal documento será apresentado ao cartório, onde será reconhecido para que a ele se dê cumprimento, nos casos em que o divórcio extra judicial for possível, ou em juízo, quando houver esta obrigatoriedade.
Vale lembrar que essa é uma possibilidade, não uma obrigação. O artigo 1.581 do Código Civil autoriza a realização do divórcio mesmo antes que se possam tratar questões acerca da partilha de bens. Neste caso, tal questão será tratada mais tarde, sendo alvo de outra ação judicial.
Sim. A partilha de bens do casal, quando for o caso, pode ser realizada em outro momento, movendo-se para isso outra ação judicial. Entretanto, aquele que mantiver a posse de um bem comum deverá prestar contas sobre o mesmo e, quando for o caso, pagar aluguel pelo seu uso. A exceção a isso é quando o antigo cônjuge e, eventualmente, filhos, usufruírem do bem (geralmente o imóvel) como parte da pensão alimentícia devida pelo outro.
A princípio, essa situação constitui um impedimento legal para um novo casamento. Entretanto, o Código Civil permite que o interessado solicite ao Juiz a revogação dessa proibição, contanto que o novo casamento não traga risco de prejuízo ao antigo cônjuge. Para trazer essa garantia, o novo casamento deverá adotar o regime de separação total de bens, de maneira a evitar uma confusão patrimonial.
Caso o regime de bens seja a comunhão parcial, somente o valor já pago nesse financiamento deverá se alvo de partilha, sendo essa uma regra que ganha destaque especial quando o bem ainda não foi completamente pago. O cônjuge que mantiver a posse do bem deverá restituir ao outro a metade do valor das parcelas já pagas, além de assumir o restante do financiamento.
O artigo 1.255 da Código Civil diz que esse imóvel pertence, na verdade, ao dono do terreno e, portanto, não poderá ser alvo de partilha. É quase certo que essa situação gerará disputas pelo imóvel, sobretudo se o divórcio for litigioso. Isso se justifica, por exemplo, quando mesmo não sendo dono do terreno, os meios para a construção do imóvel partiram parcial ou integralmente dos recursos financeiros daquele que se sente prejudicado. Se assim for, o interessado deverá requerer seus direitos na justiça, movendo ação contra o proprietário legal do imóvel, e não contra seu ex-cônjuge.
Não. Mesmo que seu FGTS tenha entrado na composição de renda para a aquisição do imóvel, entende-se que essa contribuição passa a vigorar como bem comum do casal. Portanto, a partilha deve ocorrer de maneira uniforme, nos casos em que o regime de bens seja a comunhão universal ou parcial.