DA “LEI DE GÉRSON” AOS DARK PATTERNS: BOA-FÉ OBJETIVA E ARQUITETURA DECISÓRIA ABUSIVA NO COMÉRCIO DIGITAL

Introdução

No Brasil, consolidou-se, ao longo das últimas décadas, uma espécie de normatividade informal fundada na legitimação social da vantagem indevida, culturalmente conhecida como “Lei de Gérson”. Originada em campanhas publicitárias dos anos 1970, essa lógica ultrapassou o campo do consumo específico para infiltrar-se no imaginário coletivo, normalizando práticas negociais orientadas mais pela obtenção de benefício unilateral do que pela lealdade contratual.

Ainda que tal prática jamais tenha sido positivada em norma escrita, sua ampla aceitação social evidencia a naturalização de condutas negociais marcadas pela assimetria e pela exploração da vulnerabilidade decisória do destinatário da oferta. A valorização explícita da vantagem indevida, embora juridicamente reprovável, foi historicamente tolerada no discurso comercial, revelando um descompasso entre o padrão normativo da boa-fé objetiva e a percepção social do que se compreende como comportamento negocial legítimo.

Nesse contexto, as preocupações contemporâneas com as chamadas práticas de dark patterns não devem ser compreendidas como fenômeno novo ou exclusivamente tecnológico. Representam, em verdade, a reatualização, em linguagem digital, de práticas negociais antigas, estruturadas para induzir o destinatário da oferta a decisões que não tomaria em ambiente de simetria informacional.


1. Dark Patterns e a falsa ideia de novidade

A expressão dark patterns designa técnicas de design e comunicação empregadas na estruturação de interfaces digitais com o objetivo de influenciar, direcionar ou induzir o comportamento do usuário em benefício do fornecedor. Embora frequentemente tratadas como inovação própria do ambiente digital, tais práticas reproduzem estratégias comerciais historicamente conhecidas, baseadas na exploração de vieses cognitivos e na manipulação do processo decisório.

A rotulagem dessas práticas como novidade tecnológica contribui para obscurecer sua real natureza jurídica: não se trata de problema de programação, design ou inovação, mas de conduta negocial orientada pela obtenção de vantagem unilateral. A tecnologia, nesse contexto, funciona apenas como meio de potencialização de práticas já existentes, conferindo-lhes escala, sofisticação e opacidade.


2. A boa-fé objetiva como barreira normativa

A boa-fé objetiva ocupa posição central no sistema civil contemporâneo, funcionando como padrão normativo de conduta que impõe deveres de lealdade, transparência e cooperação entre as partes. Não se trata de recomendação ética ou expectativa subjetiva, mas de verdadeira barreira jurídica intransponível ao exercício abusivo de posições contratuais.

Sob essa perspectiva, o escopo da prestação de serviços não se limita ao objeto formalmente contratado, abrangendo também a forma pela qual a oferta é apresentada ao destinatário. Em ambientes digitais, a arquitetura da oferta integra a própria prestação, podendo assumir relevância jurídica superior ao conteúdo contratual quando condiciona, de modo estrutural e previsível, a formação da vontade.

A violação à boa-fé objetiva, nesses casos, não decorre da intenção psicológica do fornecedor, mas da estrutura objetiva da oferta, que cria fricções artificiais, assimetrias informacionais e caminhos decisórios desiguais, comprometendo a liberdade real de escolha do consumidor.


3. Critério jurídico objetivo para identificação de práticas abusivas

A análise jurídica das práticas conhecidas como dark patterns deve afastar-se da investigação subjetiva de dolo ou má-fé intencional, concentrando-se na verificação objetiva da arquitetura decisória da oferta. Para tanto, propõe-se a adoção de critérios estruturais capazes de identificar a abusividade da prática independentemente da prova da intenção do agente.

Entre tais critérios, destacam-se: (i) a assimetria informacional deliberadamente construída; (ii) a imposição de fricções desiguais entre opções juridicamente equivalentes; (iii) a previsibilidade do comportamento induzido; e (iv) a obtenção de vantagem exclusivamente unilateral pelo fornecedor. A conjugação desses elementos revela a existência de arquitetura decisória abusiva, suficiente para caracterizar a violação à boa-fé objetiva e viciar a formação do consentimento.


Conclusão

A preocupação contemporânea com a prática dos dark patterns, embora legítima e necessária, não pode ser compreendida como fenômeno exclusivamente tecnológico ou recente. Trata-se, em verdade, da reatualização de uma lógica negocial historicamente tolerada, fundada na obtenção de vantagem unilateral em detrimento da lealdade contratual. A necessidade de positivação normativa específica para coibir tais práticas revela menos uma inovação jurídica e mais o reconhecimento tardio de uma falha estrutural: a insuficiente internalização da boa-fé objetiva como parâmetro real de conduta no mercado.

Ao se atribuir caráter de novidade aos dark patterns, corre-se o risco de ocultar sua verdadeira natureza, legitimando a perpetuação de práticas abusivas sob nova roupagem tecnológica. O enfrentamento jurídico do problema exige, portanto, o resgate da boa-fé objetiva como critério normativo central e a adoção de parâmetros objetivos de análise da forma da oferta, reafirmando que a liberdade contratual não se confunde com liberdade para manipular.

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